Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Da legitimidadeSubsecção II · Da legitimidade dos executados

Artigo 155.ºPartilha entre sucessores

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar. 2 - Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte. 3 - Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu, prestará informação em que declare: a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias; b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário. 4 - No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
193 palavras · ID 256A0155
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Como citar este artigo

Artigo 155.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-155

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