Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo V · Pena relativamente indeterminadaSecção I · Delinquentes por tendência

Artigo 84.ºOutros casos de aplicação da pena

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando um tribunal pode aplicar uma pena relativamente indeterminada a uma pessoa condenada por um crime grave. A condição principal é que o arguido tenha cometido pelo menos quatro crimes dolosos anteriores, cada um deles castigado com prisão efectiva. Se estas circunstâncias se verificarem, o juiz pode impor uma pena de duração variável, dentro de limites estabelecidos. O tempo mínimo corresponde a dois terços da pena que seria aplicada normalmente; o máximo é essa pena normal mais quatro anos, nunca ultrapassando 25 anos. Esta é uma medida de proteção da sociedade, dirigida a quem demonstra um padrão repetido de criminalidade grave. O artigo também reconhece condenações proferidas por tribunais estrangeiros, desde que envolvessem prisão efectiva e o comportamento seja criminoso segundo a lei portuguesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reincidente com múltiplos antecedentes penais

Um homem com cinco condenações anteriores por roubo (todas com prisão efectiva) comete novo assalto. Embora a pena normal fosse 5 anos, o tribunal aplica pena relativamente indeterminada com mínimo de 3 anos e 4 meses (dois terços) e máximo de 9 anos e 4 meses.

Antecedentes criminosos internacionais

Uma mulher foi condenada em Espanha e França por tráfico (prisão efectiva em ambos os casos) e foi condenada em Portugal por outro crime similar. Se somar quatro ou mais condenações globais, pode ser aplicada pena relativamente indeterminada, mesmo contando as condenações estrangeiras.

Limite máximo de duração da pena

Um criminoso reincidente é condenado por crime que normalmente mereceria 22 anos de prisão. O máximo da pena indeterminada seria 26 anos, mas como o limite absoluto é 25 anos, a pena máxima fica fixada em 25 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.
147 palavras · ID 109A0084
Assistente jurídico TOGA

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