Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quando um tribunal pode aplicar uma pena relativamente indeterminada a uma pessoa condenada por um crime grave. A condição principal é que o arguido tenha cometido pelo menos quatro crimes dolosos anteriores, cada um deles castigado com prisão efectiva. Se estas circunstâncias se verificarem, o juiz pode impor uma pena de duração variável, dentro de limites estabelecidos. O tempo mínimo corresponde a dois terços da pena que seria aplicada normalmente; o máximo é essa pena normal mais quatro anos, nunca ultrapassando 25 anos. Esta é uma medida de proteção da sociedade, dirigida a quem demonstra um padrão repetido de criminalidade grave. O artigo também reconhece condenações proferidas por tribunais estrangeiros, desde que envolvessem prisão efectiva e o comportamento seja criminoso segundo a lei portuguesa.
Um homem com cinco condenações anteriores por roubo (todas com prisão efectiva) comete novo assalto. Embora a pena normal fosse 5 anos, o tribunal aplica pena relativamente indeterminada com mínimo de 3 anos e 4 meses (dois terços) e máximo de 9 anos e 4 meses.
Uma mulher foi condenada em Espanha e França por tráfico (prisão efectiva em ambos os casos) e foi condenada em Portugal por outro crime similar. Se somar quatro ou mais condenações globais, pode ser aplicada pena relativamente indeterminada, mesmo contando as condenações estrangeiras.
Um criminoso reincidente é condenado por crime que normalmente mereceria 22 anos de prisão. O máximo da pena indeterminada seria 26 anos, mas como o limite absoluto é 25 anos, a pena máxima fica fixada em 25 anos.
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