Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a 'pena relativamente indeterminada' para criminosos que apresentam uma tendência clara para delinquir. Aplica-se quando uma pessoa comete um crime grave (que merecia prisão efectiva superior a 2 anos) e tem pelo menos dois crimes anteriores similares na sua história. O tribunal usa uma avaliação global dos factos e da personalidade do infrator para determinar se existe uma inclinação persistente para o crime. Se sim, a pena é calculada de forma flexível: tem um mínimo de dois terços da pena base e um máximo que corresponde à pena base mais 6 anos, nunca ultrapassando 25 anos totais. Os crimes anteriores só contam se foram cometidos há menos de 5 anos (este prazo não inclui períodos em prisão ou medidas de privação de liberdade). O artigo aceita também crimes julgados no estrangeiro, desde que correspondessem a prisão efectiva superior a 2 anos segundo a lei portuguesa.
Um homem foi condenado por roubo à mão armada (prisão 4 anos). Tem dois crimes anteriores similares nos últimos 4 anos. Numa terceira condenação por roubo à mão armada, o tribunal avalia que ele mostra clara tendência para este tipo de crime. É aplicada pena relativamente indeterminada: mínimo de ~2,6 anos, máximo até 10 anos (4 anos + 6).
Uma mulher foi condenada em Espanha por tráfico de droga (5 anos). Depois comete tráfico em Portugal e é condenada (6 anos base). Como tem dois crimes graves nos últimos 5 anos, e mostram inclinação persistente para o crime, o tribunal aplica pena indeterminada entre ~4 anos e 12 anos.
Um indivíduo teve dois crimes graves há 6 anos atrás. Comete um novo crime grave agora. Apesar de ter antecedentes graves, como decorreram mais de 5 anos desde o último, os crimes anteriores não são considerados. O tribunal não pode aplicar pena indeterminada; aplica pena ordinária.
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