Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo V · Pena relativamente indeterminadaSecção I · Delinquentes por tendência

Artigo 83.ºPressupostos e efeitos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a 'pena relativamente indeterminada' para criminosos que apresentam uma tendência clara para delinquir. Aplica-se quando uma pessoa comete um crime grave (que merecia prisão efectiva superior a 2 anos) e tem pelo menos dois crimes anteriores similares na sua história. O tribunal usa uma avaliação global dos factos e da personalidade do infrator para determinar se existe uma inclinação persistente para o crime. Se sim, a pena é calculada de forma flexível: tem um mínimo de dois terços da pena base e um máximo que corresponde à pena base mais 6 anos, nunca ultrapassando 25 anos totais. Os crimes anteriores só contam se foram cometidos há menos de 5 anos (este prazo não inclui períodos em prisão ou medidas de privação de liberdade). O artigo aceita também crimes julgados no estrangeiro, desde que correspondessem a prisão efectiva superior a 2 anos segundo a lei portuguesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reincidência em roubos à mão armada

Um homem foi condenado por roubo à mão armada (prisão 4 anos). Tem dois crimes anteriores similares nos últimos 4 anos. Numa terceira condenação por roubo à mão armada, o tribunal avalia que ele mostra clara tendência para este tipo de crime. É aplicada pena relativamente indeterminada: mínimo de ~2,6 anos, máximo até 10 anos (4 anos + 6).

Crimes com antecedentes internacionais

Uma mulher foi condenada em Espanha por tráfico de droga (5 anos). Depois comete tráfico em Portugal e é condenada (6 anos base). Como tem dois crimes graves nos últimos 5 anos, e mostram inclinação persistente para o crime, o tribunal aplica pena indeterminada entre ~4 anos e 12 anos.

Crimes afastados no tempo

Um indivíduo teve dois crimes graves há 6 anos atrás. Comete um novo crime grave agora. Apesar de ter antecedentes graves, como decorreram mais de 5 anos desde o último, os crimes anteriores não são considerados. O tribunal não pode aplicar pena indeterminada; aplica pena ordinária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. 2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade. 4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.
225 palavras · ID 109A0083
Assistente jurídico TOGA

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