Livro IParte geralTítulo I · Da lei criminalCapítulo ÚNICO · Princípios gerais

Artigo 6.ºRestrições à aplicação da lei portuguesa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando a lei penal portuguesa pode ser aplicada a crimes cometidos fora de Portugal. A regra principal é que Portugal só pode julgar um crime estrangeiro se a pessoa acusada ainda não foi julgada no país onde o crime ocorreu, ou se fugiu depois de condenada e não cumpriu a pena. Quando Portugal aplica a sua lei a um facto ocorrido no estrangeiro, tem obrigação de verificar se a lei do país onde o crime aconteceu é mais benéfica para o acusado. Se for, usa-se essa lei estrangeira, embora a pena seja depois convertida para o sistema português. Existem exceções importantes: esta regra de favor ao acusado não se aplica aos crimes de terrorismo e aos crimes que afetam a segurança do Estado português, que têm tratamento especial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Português condenado por fraude no Brasil que foge para Portugal

Um cidadão português comete fraude bancária no Brasil, é condenado, mas foge sem cumprir a pena. Chega a Portugal. As autoridades portuguesas podem julgar novamente o caso aplicando a lei portuguesa, mas devem comparar a lei brasileira sobre fraude. Se a lei brasileira fosse mais favorável, deveria ser aplicada no julgamento português.

Português acusado de roubo na Alemanha nunca foi julgado

Um português é acusado de roubo cometido na Alemanha. Antes de ser julgado na Alemanha, regressa a Portugal. Portugal pode julgar este caso se a pessoa ainda não foi condenada na Alemanha. A lei alemã de roubo será comparada com a portuguesa para saber qual é mais favorável.

Suspeita de atividades terroristas em país estrangeiro

Um indivíduo é suspeito de atividades de terrorismo cometidas no estrangeiro. Este caso não segue as regras normais do artigo 6.º. A lei portuguesa pode ser aplicada de forma diferente, sem necessidade de comparar com a lei estrangeira, porque crimes contra a segurança do Estado têm proteção especial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação. 2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto. 3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
127 palavras · ID 109A0006
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 6.º (Restrições à aplicação da lei portuguesa)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.