Livro IParte geralTítulo I · Da lei criminalCapítulo ÚNICO · Princípios gerais

Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina quando Portugal pode julgar e punir crimes cometidos fora do seu território. Regra geral, a lei penal portuguesa só se aplica a factos praticados em território português. Porém, existem exceções importantes: crimes particularmente graves (como terrorismo, corrupção ou tráfico), crimes contra portugueses quando o agressor é português ou residente em Portugal, crimes sexuais contra menores, e crimes de estrangeiros encontrados em Portugal quando não podem ser extraditados. O artigo também reconhece obrigações internacionais de Portugal em matérias de segurança global. Essencialmente, Portugal reserva-se o direito de processar certos crimes internacionais para garantir justiça mesmo quando ocorrem além-fronteiras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Português agride outro português no estrangeiro

Um português agride outro português durante uma viagem em Espanha. Se o agressor vive habitualmente em Portugal e depois regressa cá, as autoridades portuguesas podem processá-lo com base neste artigo. Portugal não está limitado a deixar o crime impune apenas porque aconteceu fora do país.

Traficante estrangeiro capturado em Portugal

Um criminoso estrangeiro comete tráfico de droga no Marrocos e depois entra ilegalmente em Portugal. Aquele país solicita a extradição, mas Portugal recusa por razões legais. Neste caso, Portugal pode julgá-lo pelos mesmos crimes, aplicando a sua própria lei penal.

Menor português abusado sexualmente no estrangeiro

Uma criança portuguesa sofre abuso sexual durante férias em França. O agressor, residente em Portugal, regressa ao país. Portugal pode processar o crime mesmo ocorrendo noutro país, porque envolve um menor português e o suspeito reside em Portugal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º; b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º: i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou iii) Contra menor que resida habitualmente em Portugal; e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que: i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português. 2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
388 palavras · ID 109A0005
Assistente jurídico TOGA

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