Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece onde um crime se considera cometido, o que é importante para determinar qual o tribunal competente para julgar o caso. Um facto criminoso pode ser considerado praticado em múltiplos locais: onde a pessoa agiu (ou deveria ter agido, em caso de omissão) ou onde o resultado do crime se produziu. Por exemplo, se alguém dispara uma arma numa cidade mas a bala atinge alguém noutra cidade, o crime considera-se praticado em ambos os locais. Isto aplica-se também a situações onde várias pessoas participam no crime em locais diferentes. Nos casos de tentativa, o local onde o crime se considera praticado inclui também o lugar onde, segundo a intenção do agente, o resultado deveria ter ocorrido, mesmo que não tenha acontecido. Esta regra garante que a justiça consegue agir independentemente de onde o crime foi iniciado ou completado.
Uma pessoa rouba numa loja em Lisboa e foge para Sintra com os bens. O crime considera-se praticado tanto em Lisboa (onde ocorreu a acção do roubo) como em Sintra (onde se consumou o resultado, pois a posse ilícita mantém-se). Qualquer um destes tribunais seria competente.
Alguém prepara documentos falsos no Porto e envia por correio para prejudicar uma pessoa no Algarve. O crime considera-se praticado no Porto (acção de falsificação) e no Algarve (onde o resultado prejudicial se produziu), afectando a competência territorial.
Uma pessoa em Covilhã dispara com intenção de matar alguém que estava em Guarda, mas erra o tiro. O crime considera-se praticado em Covilhã (acção) e em Guarda (local onde o agente pretendia que a morte ocorresse), apesar do resultado não se ter verificado.
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