Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção IV · Da violação de segredo

Artigo 384.ºViolação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a privacidade das comunicações ao estabelecer que funcionários dos correios, telégrafos, telefones e telecomunicações têm a obrigação legal de manter o sigilo das comunicações que lhes passam pelas mãos. Proíbe que estes funcionários, sem autorização, abram, subtraiam ou leiam correspondência e encomendas, que divulguem o conteúdo de comunicações alheias a terceiros, ou que gravem e revelem conversas telefónicas e digitais. A lei também pune quem permite ou promove estes actos ilícitos. A violação destas obrigações é crime e pode resultar em prisão entre 6 meses e 3 anos ou multa de pelo menos 60 dias. O artigo aplica-se especificamente a funcionários destes serviços públicos e privados, já que têm acesso privilegiado às comunicações durante o exercício das suas funções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário dos Correios abre carta pessoal

Um empregado dos Correios, curiosidade, abre uma encomenda ou carta dirigida a um cliente para ver o seu conteúdo, sem ter autorização para tal. Mesmo que não retire nada ou a reselar, isto constitui crime de violação de segredo. A pessoa pode ser condenada a prisão ou multa.

Técnico de telecomunicações revela conversas

Um técnico que trabalha numa empresa de telecomunicações, durante manutenção de linhas, acede a conversas privadas de utilizadores e depois comenta-as com amigos ou colegas. Ao revelar o conteúdo a terceiros, incorre em crime, mesmo que não causasse prejuízo financeiro directo.

Gravação ilícita de telefonema por operador

Um funcionário de um serviço de telefonia grava uma conversa privada entre duas pessoas sem consentimento delas e, depois, distribui essa gravação. Isto viola o artigo. O funcionário comete crime por gravar e revelar comunicação acessível em razão das suas funções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado: a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções; b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo; c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções; d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores; é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
147 palavras · ID 109A0384
Assistente jurídico TOGA

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