Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a responsabilidade criminal de um funcionário público que revela informações confidenciais que conheceu ou lhe foram confiadas durante o exercício do seu cargo. O crime ocorre quando a revelação é feita sem autorização e com intenção de obter benefício pessoal ou de terceiros, ou quando o funcionário sabe que está a prejudicar o interesse público ou particulares. A pena base é prisão até três anos ou multa. Se a revelação criar risco para a vida, integridade física de pessoas ou danos patrimoniais significativos, a pena aumenta para um a cinco anos de prisão. O processo criminal depende de denúncia da entidade responsável pelo serviço ou de queixa da pessoa prejudicada.
Um funcionário da câmara municipal revela a um familiar o número de identificação fiscal e morada de um residente, facilitando-lhe uma fraude. Comete este crime se agiu sem autorização, sabendo que prejudicava terceiros ou buscando benefício próprio.
Um polícia partilha com alguém não autorizado detalhes de uma operação encoberta, expondo agentes a perigo. Se criou risco para a vida de pessoas, aplica-se a pena agravada de um a cinco anos.
Um funcionário de um banco revela contas bancárias confidenciais a um empresário em troca de dinheiro. Age com intenção clara de benefício próprio, constituindo o crime previsto no artigo.
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