Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção V · Do abandono de funções

Artigo 385.ºAbandono de funções

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune funcionários públicos que abandonam deliberadamente as suas funções ou as cumprem de forma negligente, com a intenção específica de prejudicar ou interromper um serviço público. O abandono pode ser total (deixar completamente o trabalho) ou parcial (negligenciar deveres). O crime exige que o funcionário atue com intenção clara de impedir ou interromper o serviço, não bastando simples faltas ou má conduta ocasional. A pena varia entre prisão até um ano ou multa até 120 dias. Este artigo protege o funcionamento regular dos serviços públicos, essenciais para a comunidade, responsabilizando quem deliberadamente os compromete. Aplica-se a todos os funcionários públicos, independentemente do sector ou nível hierárquico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abandono de posto num serviço de emergência

Um polícia abandona propositadamente o seu turno na esquadra sem autorização, deixando a zona sem patrulha e impossibilitando resposta a chamadas de emergência. Atua com intenção clara de prejudicar o serviço de segurança pública. Este comportamento configura o crime do artigo 385.º.

Negligência sistemática de funções administrativas

Uma funcionária de um organismo de segurança social ignora deliberadamente pedidos de cidadãos, deixando processos completamente parados, com intenção de colapsar o funcionamento do serviço. A negligência intencional e sistemática constitui abandono de funções.

Recusa deliberada de cumprir turnos

Um trabalhador hospitalar recusa sistematicamente cumprir escalas de trabalho sem justificação válida, sabendo que isto prejudica o atendimento a doentes. Actua com intenção de perturbar o funcionamento do serviço de saúde pública.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
39 palavras · ID 109A0385
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 385.º (Abandono de funções)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.