Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo III · Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 369.ºDenegação de justiça e prevaricação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune funcionários públicos que, deliberadamente e contra a lei, recusam ou atrasam injustificadamente a administração de justiça. Abrange juízes, magistrados, polícias e outros funcionários com competências no processo judicial, contra-ordenacional ou disciplinar. A punição varia conforme a gravidade: a recusa simples resulta em prisão até 2 anos ou multa; se houver intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, a pena sobe para 5 anos; se resultar em privação ilegal de liberdade de uma pessoa, o castigo é de 1 a 8 anos. O artigo também pune quem ordena ou executa prisões ilegais, ou negligencia fazer isso quando obrigado por lei. Em caso de negligência grosseira, a pena é até 2 anos ou multa. A lei protege cidadãos contra abuso de poder e garantia do acesso à justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz que recusa julgar caso sem justificação

Um juiz, propositalmente, não marca data de julgamento para uma causa durante meses, sabendo que prejudica o queixoso. Sem motivo legal válido, nega conscientemente acesso à justiça. Incorre no crime de denegação de justiça, punível com prisão até 2 anos ou multa.

Polícia que prende sem mandado para favorecer alguém

Um polícia, para prejudicar um cidadão rival de seu amigo, prende-o ilegalmente sem autorização judicial. A prisão carece de fundamento legal. Se resultar em privação real de liberdade, o agente arrisca 1 a 8 anos de prisão pela prática criminosa.

Funcionário que omite execução de ordem judicial

Um funcionário competente para cumprir uma medida judicial (como libertação condicional) simplesmente não a executa, por negligência grosseira. Sem dolo intencional, mas com grave descuido, pode ser punido com prisão até 2 anos ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
178 palavras · ID 109A0369
Assistente jurídico TOGA

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