Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a falsidade de depoimento, ou seja, quando alguém mente propositalmente ao depor em tribunal. A lei protege a integridade do processo judicial, garantindo que as declarações feitas sob juramento sejam verdadeiras. Aplica-se a qualquer pessoa que depõe em processo penal — testemunhas, assistentes e partes civis — após terem sido advertidas das consequências legais. O arguido (acusado) também é punido se mentir sobre a sua identidade. Da mesma forma, os representantes de empresas ou organismos públicos podem ser condenados se não responderem ou responderem falsamente sobre quem são ou a identidade da entidade que representam. A pena varia entre prisão até 3 anos ou multa. O objetivo é garantir que a justiça se baseia em factos verdadeiros, não em mentiras.
Uma testemunha é chamada a tribunal para depor sobre um roubo que presenciou. Após juramento, mente propositalmente sobre o que viu para proteger o amigo acusado. Incorre no artigo 359.º e pode ser condenada a prisão até 3 anos ou multa por falsidade de depoimento.
Um homem acusado de crime declara falsamente em tribunal que se chama João Silva quando na verdade é Pedro Costa. Esta mentira sobre identidade viola o artigo 359.º, n.º 2, e é também punida com prisão até 3 anos ou multa.
O diretor de uma empresa arguida recusa-se a identificar-se ou identifica-se falsamente quando interrogado em processo penal. Segundo o artigo 359.º, n.º 3, comete crime punível com prisão até 3 anos ou multa.
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