Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem fornece informações falsas ou recusa colaborar no sistema de justiça. Aplica-se a testemunhas, peritos, técnicos, tradutores e intérpretes que depõem perante um tribunal ou funcionário autorizado. A lei protege a verdade e a fiabilidade das provas, elementos essenciais para julgamentos justos. Se alguém presta depoimento, relatório ou tradução falsos, arriscando-se a pena de prisão entre 6 meses e 3 anos ou multa. Quem se recusa injustificadamente a depor ou fornecer informação enfrenta a mesma sanção. O artigo é mais severo (até 5 anos de prisão ou multa maior) quando a pessoa foi advertida das consequências após prestar juramento. Isto visa desincentivar o falseamento de informação e garantir que os processos se baseiam em factos verdadeiros.
Uma pessoa testemunha um acidente automóvel e depõe em tribunal. Descreve deliberadamente de forma falsa como ocorreu a colisão para beneficiar um amigo envolvido. Após ser advertida e ter jurado dizer a verdade, está sujeita a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Um engenheiro encarregado de avaliar danos estruturais numa casa apresenta relatório deliberadamente alterado para favorecedor de uma das partes. A falsidade da perícia compromete a justiça do processo e expõe-o a pena entre 6 meses e 3 anos de prisão ou multa.
Uma pessoa é convocada para testemunhar num processo sobre roubo e recusa injustificadamente comparecer ou prestar declarações. Sem justa causa válida, comete infracção punida com prisão ou multa, independentemente de ter mentido ou não.
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