Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo III · Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 360.ºFalsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem fornece informações falsas ou recusa colaborar no sistema de justiça. Aplica-se a testemunhas, peritos, técnicos, tradutores e intérpretes que depõem perante um tribunal ou funcionário autorizado. A lei protege a verdade e a fiabilidade das provas, elementos essenciais para julgamentos justos. Se alguém presta depoimento, relatório ou tradução falsos, arriscando-se a pena de prisão entre 6 meses e 3 anos ou multa. Quem se recusa injustificadamente a depor ou fornecer informação enfrenta a mesma sanção. O artigo é mais severo (até 5 anos de prisão ou multa maior) quando a pessoa foi advertida das consequências após prestar juramento. Isto visa desincentivar o falseamento de informação e garantir que os processos se baseiam em factos verdadeiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que mente num julgamento

Uma pessoa testemunha um acidente automóvel e depõe em tribunal. Descreve deliberadamente de forma falsa como ocorreu a colisão para beneficiar um amigo envolvido. Após ser advertida e ter jurado dizer a verdade, está sujeita a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

Perito que falseia relatório

Um engenheiro encarregado de avaliar danos estruturais numa casa apresenta relatório deliberadamente alterado para favorecedor de uma das partes. A falsidade da perícia compromete a justiça do processo e expõe-o a pena entre 6 meses e 3 anos de prisão ou multa.

Recusa injustificada de depor

Uma pessoa é convocada para testemunhar num processo sobre roubo e recusa injustificadamente comparecer ou prestar declarações. Sem justa causa válida, comete infracção punida com prisão ou multa, independentemente de ter mentido ou não.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. 3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
122 palavras · ID 109A0360
Assistente jurídico TOGA

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