Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem se apresenta ou atua como se tivesse qualidades, funções ou habilitações que não possui. Aplica-se a três situações: exercer funções de funcionário público, militar ou polícia sem autorização; exercer profissão regulada (como médico, advogado ou engenheiro) sem os títulos ou requisitos exigidos por lei; ou continuar a trabalhar no serviço público após ter sido oficialmente demitido ou suspenso. A lei protege o público contra impostores e garantir que apenas pessoas devidamente qualificadas exercem funções críticas. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O crime pode ser cometido de forma expressa (dizendo abertamente que se é o que não se é) ou tácita (agindo como se fosse, sem o dizer explicitamente).
Uma pessoa veste uniforme, apresenta-se como polícia e detém um cidadão sem autorização. Mesmo que nada tenha roubo ou prejudicado ninguém com isso, cometeu o crime de usurpação de funções por se arrogar qualidade que não tem.
Alguém faz consultas de medicina chinesa, cobra consultas e prescreve tratamentos como se fosse médico licenciado, mas não tem qualificações. Comete usurpação de funções por exercer profissão regulada sem o título exigido.
Um funcionário público recebe notificação oficial de despedimento, mas continua a ir trabalhar, assinar documentos e exercer as suas funções. Viola este artigo mantendo-se em cargo do qual foi legitimamente removido.
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