Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo puniu a violência ou ameaça contra agentes da autoridade — como polícias, militares, bombeiros ou guardas prisionais — quando usada para impedir que façam o seu trabalho ou para os forçar a fazer algo contra as regras. A pena varia entre 1 e 8 anos de prisão. Também se aplica a situações específicas em que alguém desobedece a uma ordem de paragem e dirige um veículo ou embarcação contra um agente, com a mesma intenção. O artigo protege estes profissionais durante o exercício das suas funções, reconhecendo que a violência contra eles prejudica a segurança e a ordem pública. A lei abrange desde ameaças graves até agressões físicas diretas.
Um homem é abordado pela GNR por suspeita de excesso de velocidade. Ao ser informado que será multado, torna-se agressivo, empurra o polícia e o ameaça. Esta conduta viola o artigo 347.º, pois usou violência para se opor ao exercício das funções do agente.
Uma condutora ignora o sinal de paragem feito por um polícia e deliberadamente dirige o seu carro na sua direção para evitar ser fiscalizada. Mesmo que não a atinja, a intenção de usar o veículo contra o agente configura crime sob este artigo.
Num incêndio urbano, um bombeiro ordena a evacuação de uma habitação. O proprietário, furioso, ameaça gravemente o bombeiro, dizendo que o vai «partir» se não deixar a casa queimar. Esta ameaça grave constitui resistência e é punível conforme o artigo.
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