Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo II · Dos crimes contra a autoridade públicaSecção I · Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública

Artigo 347.ºResistência e coacção sobre funcionário

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo puniu a violência ou ameaça contra agentes da autoridade — como polícias, militares, bombeiros ou guardas prisionais — quando usada para impedir que façam o seu trabalho ou para os forçar a fazer algo contra as regras. A pena varia entre 1 e 8 anos de prisão. Também se aplica a situações específicas em que alguém desobedece a uma ordem de paragem e dirige um veículo ou embarcação contra um agente, com a mesma intenção. O artigo protege estes profissionais durante o exercício das suas funções, reconhecendo que a violência contra eles prejudica a segurança e a ordem pública. A lei abrange desde ameaças graves até agressões físicas diretas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agressão física a polícia durante abordagem

Um homem é abordado pela GNR por suspeita de excesso de velocidade. Ao ser informado que será multado, torna-se agressivo, empurra o polícia e o ameaça. Esta conduta viola o artigo 347.º, pois usou violência para se opor ao exercício das funções do agente.

Desobediência com veículo contra autoridade

Uma condutora ignora o sinal de paragem feito por um polícia e deliberadamente dirige o seu carro na sua direção para evitar ser fiscalizada. Mesmo que não a atinja, a intenção de usar o veículo contra o agente configura crime sob este artigo.

Ameaça grave a bombeiro em acidente

Num incêndio urbano, um bombeiro ordena a evacuação de uma habitação. O proprietário, furioso, ameaça gravemente o bombeiro, dizendo que o vai «partir» se não deixar a casa queimar. Esta ameaça grave constitui resistência e é punível conforme o artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
199 palavras · ID 109A0347
Assistente jurídico TOGA

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