Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção IV · Disposições comuns

Artigo 346.ºPenas acessórias

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma penalidade adicional para pessoas condenadas por crimes contra a segurança do Estado (como espionagem, traição ou sabotagem). A pena acessória consiste na perda temporária de direitos políticos e cívicos fundamentais. Concretamente, a pessoa condenada pode ser impedida de votar em eleições presidenciais, legislativas ou autárquicas, de ser candidata a estes cargos, ou de integrar um júri em tribunal. Esta restrição vigorará entre 2 e 10 anos, conforme a gravidade do crime e o seu impacto na credibilidade cívica do condenado. O juiz tem discricionariedade para aplicar esta pena, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. Trata-se de uma medida que visa proteger as instituições democráticas, afastando temporariamente do processo político quem foi condenado por atos que comprometam a segurança do Estado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por espionagem

Um cidadão é condenado por fornecer informações confidenciais de interesse estatal a um país estrangeiro. Para além da pena de prisão, o tribunal pode proibir esta pessoa de votar, candidatar-se ou ser jurada durante 5 anos, impedindo a sua participação no processo democrático enquanto dura a sanção.

Sabotagem de infraestrutura crítica

Um indivíduo é condenado por sabotagem a uma central energética estratégica. Além da sentença principal, pode ser incapacitado de eleger Presidente ou membros da Assembleia durante este período, vendo-se excluído temporariamente dos seus direitos políticos fundamentais.

Recusa da penalidade acessória

Um condenado por crime contra o Estado pode não sofrer esta pena acessória se o tribunal, ponderando a concreta gravidade e o seu perfil cívico, considerar que não é necessária ou adequada ao caso específico, mantendo intactos os seus direitos políticos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
56 palavras · ID 109A0346
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