Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define a desobediência como crime — nomeadamente, quando alguém se recusa a cumprir uma ordem ou mandado que uma autoridade ou funcionário publicamente competente tenha comunicado legitimamente. A lei distingue dois níveis de gravidade: desobediência simples (punível com até 1 ano de prisão ou 120 dias de multa) e desobediência qualificada (até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa). A desobediência simples aplica-se quando a lei prevê essa punição específica ou quando a própria autoridade avisa que vai punir o incumprimento. A desobediência qualificada ocorre quando uma lei expressamente comina essa pena mais grave. O artigo visa garantir que as ordens legítimas das autoridades sejam respeitadas, protegendo assim a capacidade do Estado de exercer as suas funções públicas.
Um polícia ordena a um cidadão que se afaste de um local por questões de segurança. O cidadão recusa-se e continua ali. Como a autoridade comunicou claramente a ordem e o cidadão não obedeceu, isto constitui desobediência simples, punível com prisão até 1 ano ou multa.
Um tribunal intima alguém para comparecer como testemunha. A pessoa recebe a intimação e ignora-a deliberadamente. A lei comina especificamente pena para este incumprimento, pelo que se aplica desobediência qualificada, com pena até 2 anos de prisão.
Uma autoridade municipal ordena o encerramento imediato de um estabelecimento por violações sanitárias, comunicando formalmente ao proprietário. Este abre novamente o estabelecimento. A recusa constitui desobediência, sujeita a pena de prisão ou multa conforme a lei aplicável.
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