Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo II · Dos crimes contra a autoridade públicaSecção I · Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública

Artigo 348.ºDesobediência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define a desobediência como crime — nomeadamente, quando alguém se recusa a cumprir uma ordem ou mandado que uma autoridade ou funcionário publicamente competente tenha comunicado legitimamente. A lei distingue dois níveis de gravidade: desobediência simples (punível com até 1 ano de prisão ou 120 dias de multa) e desobediência qualificada (até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa). A desobediência simples aplica-se quando a lei prevê essa punição específica ou quando a própria autoridade avisa que vai punir o incumprimento. A desobediência qualificada ocorre quando uma lei expressamente comina essa pena mais grave. O artigo visa garantir que as ordens legítimas das autoridades sejam respeitadas, protegendo assim a capacidade do Estado de exercer as suas funções públicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de cumprir ordem de polícia

Um polícia ordena a um cidadão que se afaste de um local por questões de segurança. O cidadão recusa-se e continua ali. Como a autoridade comunicou claramente a ordem e o cidadão não obedeceu, isto constitui desobediência simples, punível com prisão até 1 ano ou multa.

Não comparência em tribunal por intimação

Um tribunal intima alguém para comparecer como testemunha. A pessoa recebe a intimação e ignora-a deliberadamente. A lei comina especificamente pena para este incumprimento, pelo que se aplica desobediência qualificada, com pena até 2 anos de prisão.

Desobediência a ordem de encerramento comercial

Uma autoridade municipal ordena o encerramento imediato de um estabelecimento por violações sanitárias, comunicando formalmente ao proprietário. Este abre novamente o estabelecimento. A recusa constitui desobediência, sujeita a pena de prisão ou multa conforme a lei aplicável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
97 palavras · ID 109A0348
Assistente jurídico TOGA

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