Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a integridade do processo eleitoral, punindo quem tente distorcer a vontade dos eleitores ou comprometer o voto livre. Especificamente, proíbe três comportamentos: usar enganos para convencer alguém a votar (ou a votar num sentido específico), impedir alguém de votar, e comprar ou vender votos. Aplica-se a eleições nacionais, regionais e autárquicas. As penas são de prisão até um ano ou multa até 120 dias. O artigo também pune tentativas de cometer estes crimes, mesmo que não levadas a termo. A lei reconhece que estes actos violam a liberdade de voto e a igualdade de todos os cidadãos no processo democrático.
Um candidato local oferece 50 euros a um eleitor para votar nele. Isto constitui compra de voto. Mesmo que o eleitor aceite ou rejeite a oferta, o acto de tentar comprar o voto é punível. O candidato pode ser condenado a pena de prisão ou multa.
Um militante político divulga mentiras sobre um candidato rival (por exemplo, que foi condenado criminalmente) para convencer eleitores a votarem no seu candidato. Se isto for feito de forma deliberada e comprovada como engano, pode constituir fraude de eleitor.
Um indivíduo ameaça um eleitor para o impedir de ir às urnas, usando violência ou coação. Isto viola este artigo, pois o objectivo é impedir alguém de exercer o seu direito de voto de forma livre.
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