Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção III · Dos crimes eleitorais

Artigo 342.ºViolação do segredo de escrutínio

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito fundamental ao voto secreto nas eleições em Portugal. Proíbe que qualquer pessoa descubra ou revele como votou um eleitor, violando as regras que garantem esse segredo. A lei pune quem viola estas proteções, quer tenha acesso indevido ao sentido do voto, quer o divulgue a terceiros. Aplica-se a eleições legislativas, presidenciais, autárquicas e europeias. A violação é considerada um crime contra o Estado, refletindo a importância fundamental do voto secreto para a democracia. A pena é de cadeia até um ano ou multa até 120 dias. O artigo protege especificamente contra interferências no segredo de escrutínio que possam comprometer a liberdade e sinceridade do voto, pilares essenciais do processo eleitoral português.

Quando se aplica — exemplos práticos

Membro da mesa eleitoral vê o voto

Um funcionário numa mesa de votação, de forma intencional ou por negligência, consegue ver o boletim de voto de uma pessoa antes de este ser colocado na urna. Se der a conhecer esse voto a alguém, comete crime sob este artigo. O segredo deve ser garantido em todas as etapas do processo eleitoral.

Divulgação de informação confidencial

Um técnico informático que trabalha com sistemas eleitorais consegue acesso a registos que, combinados, permitam identificar como votou uma pessoa específica. Se divulgar essa informação, viola o artigo. O segredo de escrutínio aplica-se a toda a informação que permita identificar o voto de um eleitor.

Pressão sobre votante para revelar voto

Alguém convence um eleitor a revelar-lhe como votou e depois partilha essa informação. Embora o eleitor possa voluntariamente partilhar seu voto, quem violou o dever legal de manter segredo, sabendo ser informação que deveria estar protegida, pode ser responsabilizado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
56 palavras · ID 109A0342

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