Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção III · Dos crimes eleitorais

Artigo 340.ºCoacção de eleitor

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a liberdade de voto dos cidadãos em eleições. Pune quem usa violência, ameaças de violência ou promessas de mal grave para obrigar uma pessoa a votar, impedir que vote ou forçá-la a votar de uma forma específica. A pena é prisão até 5 anos. A lei defende o direito fundamental de cada eleitor decidir livremente se participa nas eleições e em quem vota, sem sofrer pressão, intimidação ou coação. Qualquer tentativa de interferir nesta liberdade através destes meios é crime. Se o comportamento cumprir os elementos de outro crime mais grave, pode aplicar-se uma pena superior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ameaça para forçar voto

Um homem ameaça o sogro dizendo que o despede do emprego familiar se não votar num partido específico. A ameaça de grave mal (perda do emprego e sustento) usada para constranger o voto é coação de eleitor punível nos termos do artigo.

Violência para impedir voto

Num bairro, grupos de pessoas agridem fisicamente eleitores de uma certa zona para os impedir de ir votar. A violência usada para obstruir o exercício do voto configura este crime.

Pressão económica sobre sentido de voto

Um patrão ameaça reduzir salários a todos os trabalhadores se votarem numa determinada lista. A ameaça de grave mal económico para forçar voto num certo sentido é coação punível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
59 palavras · ID 109A0340

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