Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo III · Causas que excluem a ilicitude e a culpa

Artigo 34.ºDireito de necessidade

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 34.º do Código Penal estabelece o direito de necessidade, uma excludente da ilicitude que permite a prática de um acto que seria normalmente ilegal quando necessário para afastar um perigo real e imediato. Em termos práticos, significa que uma pessoa não comete crime se agir para proteger interesses seus ou de terceiros — como a vida, a saúde ou a propriedade — desde que cumpra três condições: não tenha causado voluntariamente o perigo (excepto se protege terceiros), o interesse protegido seja claramente mais importante que o interesse prejudicado pela sua acção, e seja razoável exigir ao prejudicado que sacrifique o seu bem. Por exemplo, causar dano material para escapar a um perigo pode ser legal. Este direito existe em qualquer cidadão e reconhece que em situações de emergência genuína a lei não deve obrigar a inacção quando a protecção de bens valiosos está em causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio e destruição de porta

Um homem está preso numa sala em chamas. Destrói a porta bloqueada para sair e salva-se. Embora tenha destruído propriedade alheia, o acto é legal porque o interesse em salvar a sua vida é muito superior ao dano material causado, e o perigo era real e imediato.

Atropelamento e colisão inevitável

Uma motorista vê um peão na estrada que não consegue evitar. Desvia o carro para uma árvore para minimizar ferimentos. Embora cause danos ao seu veículo, o acto pode ser considerado legal porque protege a vida de terceiro com prioridade sobre o dano material.

Furto de medicamento para salvar vida

Uma pessoa sem dinheiro retira medicamento urgente de uma farmácia sem pagar para salvar a vida de uma criança em risco. Se o acto foi necessário e proporcional, pode ser justificado pelo direito de necessidade, pois a vida prevalece sobre o bem patrimonial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
84 palavras · ID 109A0034
Assistente jurídico TOGA

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