Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula o que acontece quando alguém usa legítima defesa, mas exagera na força ou nos meios empregados. A legítima defesa permite defender-se de uma agressão, mas existe um limite: os meios usados devem ser proporcionais à ameaça. Se esse limite for ultrapassado, o facto continua a ser considerado ilícito (proibido pela lei), mas o juiz tem a possibilidade de aplicar uma pena muito reduzida ou mesmo não punir. Existe, porém, uma exceção importante: se o excesso ocorrer porque a pessoa perdeu o controlo emocional devido ao susto, medo ou perturbação, não sendo censurada por isso, fica totalmente isenta de castigo. Este artigo protege quem se defende de forma desproporcionada por reação involuntária ao perigo, mas mantém responsabilidade quando há cálculo ou falta de controlo evitável.
Um homem é atacado durante um assalto e consegue desarmá-lo, mas continua a agredi-lo mesmo depois de o agresssor estar inofensivo no chão. O excesso é evidente, mas se o tribunal considerar que ainda estava em pânico, pode não aplicar qualquer pena. Se entender que agiu deliberadamente, a pena será muito reduzida.
Durante a noite, alguém invade a casa. O morador, assustado, bate no intruso com uma cadeira, causando lesões graves, mesmo após a ameaça ter terminado. O susto não censurável pode eliminar a pena, mas se agiu com frieza, o juiz pode reduzir muito a punição relativamente ao crime de agressão.
Numa briga, alguém recebe um soco e reage atirando a vítima contra vidro, causando ferimentos sérios. Se a reação foi imediata e impulsiva pelo susto do ataque, evita pena. Se foi calculada e desnecessária, recebe pena atenuada, não a pena normal por esse crime.
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