Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que deixou de ter eficácia legal. Originalmente, tipificava como crime a conduta de prestação de ajuda a forças armadas inimigas, ou seja, a colaboração com exércitos estrangeiros em conflito com Portugal. Enquadrava-se nos crimes contra a soberania nacional e a segurança do Estado. A revogação significa que as condutas que antes constituíam este crime específico deixaram de ser punidas sob esta disposição. No entanto, outras normas do Código Penal podem continuar a aplicar-se a comportamentos semelhantes, dependendo das circunstâncias concretas, designadamente as disposições relativas a traição ou colaboracionismo com entidades inimigas.
Um cidadão português que, durante um conflito armado, fornecia a um país inimigo informações sobre posições de defesa portuguesa. Antes de 2003, isto seria punido sob o artigo 313.º. Hoje, a revogação da norma significa que este crime não é mais processado sob esta disposição específica.
Durante um hipotético conflito, um português facilitava o fornecimento de alimentos, combustível ou armamento a tropas militares inimigas. Originalmente crime, a revogação extinguiu esta tipificação específica, embora outras normas possam ainda aplicar-se.
Alguém que recrutava portugueses para se alistarem em exército de país em guerra com Portugal. O artigo 313.º revogado já não permite esta incriminação específica, ainda que conducente semelhante possa ser enquadrada noutras disposições penais.
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