Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que já não tem qualquer força legal ou aplicação prática. Originalmente, o artigo 311.º do Código Penal incriminava a prática de actos que fossem adequados ou capazes de provocar guerra — isto é, acções que pudessem desencadear um conflito armado envolvendo o Estado português. A revogação significa que este tipo penal deixou de existir na ordem jurídica portuguesa e não pode ser utilizado para fundamentar condenações. Esta supressão reflecte ajustamentos legislativos nas matérias relativas à segurança do Estado, consideradas obsoletas ou desnecessárias no contexto jurídico-penal moderno português.
Se, antes de Novembro de 2003, alguém tivesse praticado actos visando provocar guerra contra Portugal, poderia ter sido perseguido com base neste artigo. Após a revogação, esse tipo penal desapareceu, mesmo que a conduta pudesse ser criminosa por outro fundamento legal diferente.
Um cidadão pergunta se uma conduta especifica poderia ser punida sob o artigo 311.º. A resposta é que não, porque o artigo foi revogado. Se a conduta constitui crime, será ao abrigo de outras disposições legais ainda em vigor, nunca desta norma extinta.
Um investigador estuda crimes contra a segurança do Estado em Portugal até 2003. Encontra referências ao artigo 311.º em processos antigos, mas compreende que deixou de ter relevância prática após a Lei n.º 100/2003.
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