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Artigo 310.ºInteligências com o estrangeiro para provocar guerra

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que não tem actualmente força legal. Originalmente, tipificava como crime a conduta de um cidadão que mantivesse contactos ou negociações com potências estrangeiras com o objetivo de provocar guerra contra Portugal. Era uma norma de protecção da soberania nacional durante períodos de maior instabilidade geopolítica. A revogação reflecte mudanças no contexto jurídico e constitucional português, nomeadamente a integração europeia e a valorização do direito internacional. Actualmente, condutas que possam afectar a segurança do Estado encontram-se protegidas por outras disposições do Código Penal, designadamente as relativas a traição e espionagem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Negociações secretas com potência estrangeira

Um funcionário português que contactasse secretamente representantes de um país estrangeiro para o encorajar a iniciar operações militares contra Portugal. Esta situação estaria abrangida pelo artigo quando este vigorava, constituindo traição à pátria.

Espiã recebendo instruções para desestabilizar

Uma pessoa que recebesse financiamento e orientações de uma agência estrangeira para realizar actividades de sabotagem e desestabilização com fins de provocar conflito militar. Tal conduita constituiria inteligência com o estrangeiro com propósitos hostis.

Diplomata corrompido a facilitar agressão

Um diplomata português que, corrompido por potência estrangeira, fornecesse informações estratégicas e facilitasse comunicações para preparar um ataque militar a Portugal. Crime grave de traição à soberania nacional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 Novembro)
8 palavras · ID 109A0310
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