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Artigo 309.ºServiço militar em forças armadas inimigas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que já não tem qualquer força legal ou aplicação prática. Originalmente, criminalizava a participação de cidadãos portugueses ou residentes em Portugal no serviço militar de exércitos considerados inimigos do Estado português. A revogação reflete mudanças no contexto geopolítico e na legislação portuguesa sobre crimes contra a segurança do Estado. Atualmente, qualquer questão relacionada com serviço militar em forças estrangeiras é regulada por legislação posterior e diferente, não por este artigo. Cidadãos com dúvidas sobre nacionalidade, serviço militar ou obrigações militares devem consultar legislação atual e autoridades competentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre serviço militar estrangeiro

Um cidadão português pretende alistar-se numa força militar estrangeira. Este artigo revogado não se aplica, pelo que a questão deve ser analisada conforme legislação atual sobre nacionalidade e direitos de cidadania. A resposta depende de tratados internacionais e leis vigentes, não deste diploma.

Investigação histórica sobre obrigações militares

Um investigador estuda processos judiciais da década de 1990 relacionados com conflitos internacionais. Ainda que encontre referências a este artigo em documentos antigos, compreende que foi revogado e não vincula decisões atuais ou futuras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 Novembro)
8 palavras · ID 109A0309
Assistente jurídico TOGA

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