Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a tranquilidade pública punindo quem ameaça cometer um crime ou faz parecer que um crime vai acontecer, causando medo ou preocupação generalizada entre as pessoas. A lei castiga tanto a ameaça genuína como a simulação falsa de uma ameaça, desde que provoquem alarme público. O objetivo é evitar que indivíduos perturbem a paz da comunidade através de mensagens intimidatórias ou falsas, criando pânico desnecessário. A punição varia entre prisão até dois anos ou multa até 240 dias, dependendo das circunstâncias do caso e da avaliação judicial. Esta disposição aplica-se independentemente de o crime ameaçado ser efetivamente executado ou não.
Uma pessoa envia um email para uma escola dizendo que colocou uma bomba no edifício. Mesmo que seja mentira e não exista bomba, isto causa evacuação, pânico entre alunos e pais, e mobilização de autoridades. O autor pode ser punido com até 2 anos de prisão ou multa, pois criou alarme público.
Alguém publica nas redes sociais que vai abrir fogo num centro comercial específico. Centenas de pessoas ficam assustadas, o centro fecha, polícia é enviado. Ainda que a pessoa não tivesse real intenção, o artigo pune a ameaça porque causou inquietação generalizada.
Um indivíduo liga para um hospital dizendo que vai colocar fogo ao edifício. O hospital evacua, pacientes são desalojados, caos instala-se. O autor responde por este crime, independentemente da seriedade real da ameaça.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.