Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem se recusa a sair de uma reunião pública ou ajuntamento quando a autoridade competente (polícia, GNR, etc.) ordena a dispersão. A ordem deve ser legítima e acompanhada de um aviso claro de que a desobediência é crime. O cidadão comum que não obedece enfrenta prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. A pena é mais grave se a pessoa for o organizador ou promotor do encontro: nesse caso, pode ser preso até 2 anos ou multado até 240 dias. O objetivo é manter a ordem e tranquilidade pública em situações onde uma reunião se torna perigosa, perturbadora ou ilegal. Importa notar que a ordem deve ser legítima — ou seja, a autoridade tem de ter motivos válidos para dispersar o grupo — e o aviso prévio é obrigatório.
Polícia ordena dispersão de uma manifestação porque começam confrontos e há risco de segurança. Após aviso claro, quem não sai é detido por desobediência. Se era participante comum, enfrenta multa ou prisão até 1 ano; se organizou o evento, até 2 anos.
Cidadãos reúnem-se ilegalmente numa praça. Autoridades ordenam saída com advertência de crime. Os participantes que recusam sair cometem desobediência. Quem convocou o encontro tem pena agravada.
Grupo de pessoas bloqueia rua sem autorização. Polícia avisa para dispersarem. Quem fica é punido por desobediência. Se era instigador do bloqueio, enfrenta pena máxima de 2 anos.
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