Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo agrava as penas para quem participa em motins quando há recurso a armas. Um motim é considerado armado quando pelo menos uma pessoa tem uma arma de fogo visível, ou quando vários participantes portam armas de fogo (vistas ou escondidas) ou objetos que possam ser usados como armas. As penas do artigo anterior (sobre motim comum) são duplicadas nestes casos mais graves. No entanto, o artigo reconhece exceções: não conta como motim armado se as armas foram trazidas por acaso e sem intenção de usar, ou se quem as tinha saiu ou foi expulso imediatamente. Há uma regra especial: quem traz arma escondida, mesmo desconhecido dos outros participantes, é punido como se tivesse participado num motim armado real. O artigo aplica-se a todos os intervenientes, independentemente de terem ou não portado armas pessoalmente.
Durante uma manifestação que se torna motim, um participante tira uma pistola e agita-a à vista de todos. Embora muitos ali presente não tivessem armas, o facto de haver uma arma de fogo ostensiva converte o motim em armado. Todos os participantes que continuam envolvidos enfrentam penas duplicadas relativamente ao motim simples.
Um homem participa numa desordem pública com uma faca escondida na mochila, ignorado pelos restantes participantes. Pela regra especial do n.º 4, é punido como se tivesse participado num motim armado, mesmo que ninguém soubesse da existência da arma ou esta nunca tivesse sido usada.
Um indivíduo participa numa concentração que escalada em motim. Tinha uma arma na mala por razões profissionais, sem qualquer intenção de a usar. Logo que percebe a situação, retira-se ou é expulso. Neste caso, a exceção do n.º 3 aplica-se e o motim não é considerado armado.
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