Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem abusa ou simula sinais de alarme e socorro. Protege a ordem e a tranquilidade públicas, evitando que recursos de emergência sejam desperdiçados em falsas ações. A lei abrange dois comportamentos: usar abusivamente um sinal legítimo (por exemplo, acionar um alarme de incêndio sem motivo real) e simular falsamente situações de perigo ou desastre que justifiquem intervenção de terceiros. Isto inclui chamadas falsas aos bombeiros, polícia ou serviços de emergência, ou ativar alarmes públicos de forma não legítima. A penalização é até um ano de prisão ou multa até 120 dias. O objetivo é desencorajar comportamentos que desperdiçam recursos críticos de segurança e colocam em risco resposta eficaz a emergências reais.
Uma pessoa contacta os bombeiros dizendo que existe um incêndio numa habitação, quando na verdade não há qualquer fogo. Os bombeiros deslocam-se desnecessariamente, podendo ficar indisponíveis para emergências reais. Esta simulação de perigo colectivo configura o crime.
Um cliente aciona o botão de alarme de incêndio num edifício por frustração ou brincadeira, sem haver qualquer perigo. Causa evacuação desnecessária e mobilização de recursos. O abuso deste sinal de alarme legitima a aplicação da pena.
Uma pessoa relata falsamente às autoridades um colapso estrutural numa rua para causar pânico ou prejudicar alguém. A simulação de situação de necessidade colectiva enquadra-se no crime de abuso de sinais de perigo.
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