Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo V · Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicasSecção II · Dos crimes contra a paz pública

Artigo 299.ºAssociação criminosa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo penaliza a criação e participação em grupos organizados que se dedicam à prática de crimes. A lei considera criminosa qualquer estrutura com pelo menos três pessoas que atuem coordenadamente durante um período, independentemente do tipo de crime que pretendam cometer. Quem funda ou promove tal grupo pode ser condenado a 1 a 5 anos de prisão. Os membros que dela fazem parte ou que a apoiam (fornecendo armas, locais, dinheiro ou ajuda no recrutamento) recebem a mesma pena. Os líderes enfrentam penas mais severas, de 2 a 8 anos. A lei oferece uma exceção importante: quem sair do grupo, impedir a sua continuação ou denunciar à autoridade pode ter redução significativa da pena ou ficar isento de punição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Grupo de tráfico de droga

Três indivíduos formam uma organização para vender droga de forma coordenada e sistemática. O fundador é condenado a 1-5 anos. Os membros que vendem e transportam a droga também recebem pena idêntica. Quem fornece casa para armazenar drogas incorre na mesma sanção. O chefe da operação enfrenta 2-8 anos.

Associação para cometimento de furtos

Um grupo de cinco pessoas organiza-se para cometer furtos em lojas de forma planeada. Todos os membros enfrentam pena de 1-5 anos. Se um membro denunciar o grupo à polícia antes de novos crimes, pode ser dispensado de punição ou ter pena significativamente reduzida.

Apoio logístico a organização criminosa

Uma pessoa fornece armas e munições a um grupo que comete assaltos. Apesar de não ser membro formal, incorre na mesma pena (1-5 anos) por apoiar a associação, pois a lei abrange quem sustenta o funcionamento do grupo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
184 palavras · ID 109A0299
Assistente jurídico TOGA

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