Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo penaliza a criação e participação em grupos organizados que se dedicam à prática de crimes. A lei considera criminosa qualquer estrutura com pelo menos três pessoas que atuem coordenadamente durante um período, independentemente do tipo de crime que pretendam cometer. Quem funda ou promove tal grupo pode ser condenado a 1 a 5 anos de prisão. Os membros que dela fazem parte ou que a apoiam (fornecendo armas, locais, dinheiro ou ajuda no recrutamento) recebem a mesma pena. Os líderes enfrentam penas mais severas, de 2 a 8 anos. A lei oferece uma exceção importante: quem sair do grupo, impedir a sua continuação ou denunciar à autoridade pode ter redução significativa da pena ou ficar isento de punição.
Três indivíduos formam uma organização para vender droga de forma coordenada e sistemática. O fundador é condenado a 1-5 anos. Os membros que vendem e transportam a droga também recebem pena idêntica. Quem fornece casa para armazenar drogas incorre na mesma sanção. O chefe da operação enfrenta 2-8 anos.
Um grupo de cinco pessoas organiza-se para cometer furtos em lojas de forma planeada. Todos os membros enfrentam pena de 1-5 anos. Se um membro denunciar o grupo à polícia antes de novos crimes, pode ser dispensado de punição ou ter pena significativamente reduzida.
Uma pessoa fornece armas e munições a um grupo que comete assaltos. Apesar de não ser membro formal, incorre na mesma pena (1-5 anos) por apoiar a associação, pois a lei abrange quem sustenta o funcionamento do grupo.
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