Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo V · Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicasSecção II · Dos crimes contra a paz pública

Artigo 300.ºOrganizações terroristas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 300.º do Código Penal, que tratava das organizações terroristas, foi revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo deixaram de ter aplicação legal a partir dessa data. A revogação implica que a regulação das organizações terroristas passou a estar contida em outras normas legais, nomeadamente na lei que a revogou. Este tipo de situação é comum na legislação portuguesa, quando o legislador considera necessário reformular, atualizar ou reorganizar a disciplina de determinadas matérias criminais. Atualmente, os crimes relacionados com atividades terroristas continuam a ser puníveis em Portugal, mas sob o regime jurídico estabelecido pela legislação posterior à revogação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de grupo terrorista

As autoridades portuguesas identificam um grupo organizado que planeia atos de violência para fins políticos. Em vez de recorrer ao artigo 300.º (revogado), a investigação e acusação fundamentam-se na Lei n.º 52/2003, que contém as normas atualmente aplicáveis aos crimes de terrorismo e organizações terroristas.

Consulta de legislação histórica

Um historiador ou investigador jurídico que estude jurisprudência anterior a 2003 encontra referências ao artigo 300.º em decisões judiciais. Deve ter presente que essa norma já não existe, tendo sido substituída por regime legal posterior mais adequado aos desafios contemporâneos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
9 palavras · ID 109A0300
Assistente jurídico TOGA

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