Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a condução perigosa de veículos em via pública. A lei protege a segurança das pessoas e dos bens contra dois tipos principais de comportamento. Primeiro, proíbe conduzir quando não se está em segurança: sob influência de álcool ou drogas, com fadiga excessiva, ou com problemas físicos ou mentais que afetem a capacidade de conduzir. Segundo, pune violações graves das regras de trânsito, como excesso de velocidade, ultrapassagens perigosas, ou desrespeito por sinais de paragem. A lei distingue diferentes graus de culpa. Se o condutor agiu com intenção ou negligência grosseira, enfrenta pena até 3 anos de prisão ou multa. Se foi apenas negligente (descuido), a pena é mais leve: até 2 anos ou multa até 240 dias. Há ainda um nível mínimo de negligência com pena até 1 ano. O artigo inclui também atividades desportivas não autorizadas em vias públicas, como corridas ou manobras acrobáticas perigosas.
Um homem conduz após consumir bebidas alcoólicas. A sua condução é errática e cria perigo iminente de colisão com outros veículos e peões. Mesmo que não tenha acidente, a lei pune este comportamento com até 3 anos de prisão ou multa, pois violou a proibição de conduzir embriagado.
Uma condutora realiza uma ultrapassagem arriscada, ignorando a marcação contínua branca. Cria perigo grave para veículos em sentido contrário. Esta violação grosseira das regras é punível com pena até 3 anos de prisão ou multa, independentemente de ter ocorrido acidente.
Um motorista de longa distância, extremamente cansado, conduz perigosamente com reflexos lentos. Quase sai da faixa de rodagem. A fadiga excessiva que compromete a segurança é crime, punível com até 3 anos de prisão ou multa.
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