Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 290.ºAtentado à segurança de transporte rodoviário

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a segurança do transporte rodoviário, penalizando atos que criem riscos para veículos, estradas e pessoas. Abrange desde danificar uma estrada ou sinalização, até colocar obstáculos na via, dar falsas advertências (como sinais de perigo inexistentes) ou práticas que possam causar acidentes. As penas variam conforme a gravidade: destruição simples é punida com 1 a 5 anos de prisão; se criar perigo para vidas, integridade física ou bens valiosos, a pena aumenta para 2 a 8 anos; quando a negligência está envolvida, reduz-se para 1 a 5 anos ou até 2 anos de prisão/multa. O crime afeta motoristas, passageiros e proprietários de bens. Incide sobre atos intencionais e negligentes, cobrindo tanto destruição material como falsas informações que enganem utilizadores da via.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dano intencional na estrada

Um indivíduo retira intencionalmente painéis de sinalização de trânsito numa curva perigosa. Provoca um acidente com ferimentos. Isto é atentado à segurança (alínea a, dano em sinalização) com criação de perigo para integridade física (n.º 2), punível com 2 a 8 anos de prisão.

Falso aviso de perigo

Alguém coloca cones de trânsito e sinais falsos numa autoestrada indicando obra inexistente, causando congestionamento grave e comportamentos perigosos. Caracteriza-se como falso aviso (alínea c), punível com 1 a 5 anos de prisão.

Negligência em manutenção

Um responsável de manutenção deixa um buraco grande na estrada sabendo do risco, mas sem intenção de danificar. Um condutor sofre acidente. É negligência (n.º 3) que criou perigo para integridade física, punível com 1 a 5 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
161 palavras · ID 109A0290
Assistente jurídico TOGA

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