Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a condução perigosa de meios de transporte especiais — aviões, navios ou comboios — quando o condutor não tem capacidade segura para o fazer ou viola gravemente as regras de condução, criando assim risco para vidas humanas, saúde ou propriedade de valor significativo. A lei distingue três situações: a conduta deliberada ou grosseiramente negligente (prisão de 1 a 8 anos), a negligência simples que gera perigo (até 5 anos), e a negligência na violação das regras de condução (até 3 anos ou multa). Destina-se a proteger passageiros, tripulação e terceiros contra riscos graves causados por pilotos, capitães ou maquinistas incompetentes ou desresponsáveis. A gravidade da pena depende da intencionalidade e da magnitude do perigo criado.
Um piloto de avião comercial que inicia uma descolagem depois de consumir álcool, sabendo que isto compromete a sua capacidade de reação e controlo. Se causa perigo grave para os passageiros, é punido com prisão de 1 a 8 anos. Se agira apenas por negligência grave, a pena reduz-se.
Um maquinista de comboio que, por falta de atenção, não respeita sinais de paragem numa zona de obras, criando risco de colisão. Se agira por negligência (não com intenção deliberada), pode ser condenado a até 3 anos de prisão ou multa.
Um capitão de navio que deliberadamente ignora avisos meteorológicos graves e mantém a velocidade máxima durante temporal forte, colocando em risco a vida da tripulação e carga valiosa. Esta violação grosseira das regras de navegação enquadra-se na pena mais severa.
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