Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a condução de veículos sob efeito de álcool ou drogas. A lei estabelece dois cenários distintos: primeiro, quando o condutor apresenta uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (o dobro do limite legal normal de 0,6 g/l); segundo, quando não consegue conduzir com segurança devido a estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos similares que afectem a capacidade física ou mental. A responsabilidade aplica-se mesmo por negligência, ou seja, quando o condutor não quis causar o crime mas agiu sem o cuidado devido. A pena varia entre prisão até um ano ou multa até 120 dias. Este artigo visa proteger a segurança pública nas estradas, prevenindo acidentes causados por condutores em condições inadequadas.
Um condutor é parado numa blitz policial e faz o teste do balão. O resultado indica 1,5 g/l de álcool no sangue. Independentemente de ter ou não provocado acidente, o condutor incorre nesta infracção penal, podendo ser condenado a prisão ou multa.
Uma pessoa que consumiu cannabis ou cocaína conduz um veículo, mas sem sinais óbvios de embriaguez. Se a polícia a interceptar e comprovar que não estava em condições de conduzir com segurança (através de perícia ou teste), comete este crime.
Um condutor toma medicamentos prescritos que causam sonolência ou afectam o reflexo e conduz. Se causar acidente ou for fiscalizado e comprovado que a medicação o incapacitava, pode ser punido por este artigo se agiu negligentemente.
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