Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 292.ºCondução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a condução de veículos sob efeito de álcool ou drogas. A lei estabelece dois cenários distintos: primeiro, quando o condutor apresenta uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (o dobro do limite legal normal de 0,6 g/l); segundo, quando não consegue conduzir com segurança devido a estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos similares que afectem a capacidade física ou mental. A responsabilidade aplica-se mesmo por negligência, ou seja, quando o condutor não quis causar o crime mas agiu sem o cuidado devido. A pena varia entre prisão até um ano ou multa até 120 dias. Este artigo visa proteger a segurança pública nas estradas, prevenindo acidentes causados por condutores em condições inadequadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso de álcool comprovado por teste

Um condutor é parado numa blitz policial e faz o teste do balão. O resultado indica 1,5 g/l de álcool no sangue. Independentemente de ter ou não provocado acidente, o condutor incorre nesta infracção penal, podendo ser condenado a prisão ou multa.

Consumo de drogas sem incapacidade visível

Uma pessoa que consumiu cannabis ou cocaína conduz um veículo, mas sem sinais óbvios de embriaguez. Se a polícia a interceptar e comprovar que não estava em condições de conduzir com segurança (através de perícia ou teste), comete este crime.

Medicação que afecta a condução

Um condutor toma medicamentos prescritos que causam sonolência ou afectam o reflexo e conduz. Se causar acidente ou for fiscalizado e comprovado que a medicação o incapacitava, pode ser punido por este artigo se agiu negligentemente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
113 palavras · ID 109A0292
Assistente jurídico TOGA

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