Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 286.ºAtenuação especial e dispensa de pena

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante de mitigação de pena nos crimes de perigo comum. Quando alguém comete um crime dessa natureza (como incêndio, explosão, envenenamento de água ou outros riscos para a segurança pública), mas consegue remover voluntariamente o perigo antes que ocorra dano significativo, a lei permite ao juiz reduzir substancialmente a pena ou até dispensar a sua aplicação. A intenção é incentivar os autores de crimes a reverterem a situação perigosa por sua iniciativa, minimizando as consequências prejudiciais. A condição essencial é que a remoção do perigo seja voluntária (por vontade própria) e ocorra antes de um dano substancial se ter materializado. Esta disposição reconhece que evitar ou minimizar o dano é um aspecto crucial para avaliar a culpa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio em edifício — Remoção do risco

Um homem coloca materiais inflamáveis propositalmente num edifício com intenção de causar incêndio. Antes de o fogo se propagar e ferir pessoas ou destruir bens significativamente, arrepende-se, remove os materiais e avisa as autoridades. A pena pode ser substancialmente reduzida ou dispensada, porque eliminou voluntariamente o perigo.

Envenenamento de água — Neutralização do produto

Alguém coloca uma substância tóxica num sistema de abastecimento de água com objetivo criminoso. Pouco tempo depois, antes de pessoas consumirem água envenenada, o agente remove voluntariamente a substância e avisa as autoridades. A remoção atempada do perigo pode levar a uma redução significativa da pena.

Artefato explosivo — Desativação preventiva

Uma pessoa coloca um artefato explosivo com intenção de o detonar num local público. Antes de qualquer explosão ocorrer, abandona o plano, remove o dispositivo e o entrega às autoridades, informando das suas intenções. O reconhecimento dessa ação voluntária permite atenuação ou dispensa da pena.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e 277.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
53 palavras · ID 109A0286

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