Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo tipifica o crime de poluição, penalizando quem cause danos significativos ao ambiente sem respeitar leis e regulamentos aplicáveis. Abrange poluição sonora, degradação do ar, água, solo, fauna e flora. As punições variam conforme a gravidade: prisão até 5 anos para danos substanciais causados intencionalmente; até 3 anos ou multa para situações de mero risco de dano; e penas reduzidas (até 2 anos ou multa) quando a negligência está presente. O artigo cobre também atividades específicas como gestão de resíduos, exploração de instalações perigosas, manipulação de materiais radioativos e descargas de poluentes por navios. A lei define objetivamente o que constitui «danos substanciais»: prejudicar a saúde ou bem-estar das pessoas, impedir uso de componentes ambientais, disseminar substâncias prejudiciais, ou causar impacto significativo na conservação de espécies.
Uma indústria descarrega águas residuais não tratadas num rio, contaminando-o e tornando-o impróprio para consumo e recreio. O responsável não cumpriu as disposições legais de tratamento. Há dano substancial à qualidade da água e à saúde pública. Pode ser punido com prisão até 5 anos.
Uma empresa de reciclagem armazena inadequadamente resíduos perigosos, causando contaminação do solo e risco para habitantes próximos. A negligência (falta de cuidado, não intenção) reduz a pena para até 2 anos de prisão ou multa até 360 dias.
Um navio lança deliberadamente combustível usado no oceano, deteriorando a qualidade da água e afectando vida marinha. Esta conduta específica (descarga por navio) é punida com prisão até 5 anos, independentemente do resto do artigo.
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