Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune criminalmente a apropriação ou desvio de meios de transporte colectivos de pessoas da sua rota normal. Aplica-se a aeronaves em voo, navios em navegação, comboios em circulação e autocarros ou micros em trânsito. As penas variam consoante o tipo de transporte: de 5 a 15 anos para aeronaves e navios (crimes mais graves), de 2 a 10 anos para comboios, e de 1 a 8 anos para veículos de transporte colectivo como autocarros. O artigo define com precisão em que momentos cada meio é considerado «em trânsito» — desde que termina o embarque até que inicia o desembarque. O crime é considerado grave porque coloca em risco a segurança de múltiplas pessoas. Não é necessário que o transporte se movimente; basta a intenção de se apoderar ou desviar. Aplica-se independentemente de motivação (resgate, protesto político, fuga, etc.).
Um homem entra na cabina de comando de um avião em voo e força o piloto a alterar a rota, aterrando noutro país. Comete crime previsto no artigo 287.º, nº 1, punível com 5 a 15 anos de prisão. O crime ocorre a partir do momento em que fechadas todas as portas após embarque.
Durante o trajecto de um autocarro urbano cheio de passageiros, uma pessoa agride o motorista e força-o a seguir para local diferente do planeado. Incorre no artigo 287.º, nº 3, com pena de 1 a 8 anos de prisão. O crime existe desde que começou a marcha.
Após embarque completo, antes do comboio partir, um maquinista descontente o coloca em circulação sem autorização e o desvia da linha normal. Comete crime do artigo 287.º, nº 2, punível com 2 a 10 anos de prisão.
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