Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 287.ºCaptura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune criminalmente a apropriação ou desvio de meios de transporte colectivos de pessoas da sua rota normal. Aplica-se a aeronaves em voo, navios em navegação, comboios em circulação e autocarros ou micros em trânsito. As penas variam consoante o tipo de transporte: de 5 a 15 anos para aeronaves e navios (crimes mais graves), de 2 a 10 anos para comboios, e de 1 a 8 anos para veículos de transporte colectivo como autocarros. O artigo define com precisão em que momentos cada meio é considerado «em trânsito» — desde que termina o embarque até que inicia o desembarque. O crime é considerado grave porque coloca em risco a segurança de múltiplas pessoas. Não é necessário que o transporte se movimente; basta a intenção de se apoderar ou desviar. Aplica-se independentemente de motivação (resgate, protesto político, fuga, etc.).

Quando se aplica — exemplos práticos

Sequestro de avião

Um homem entra na cabina de comando de um avião em voo e força o piloto a alterar a rota, aterrando noutro país. Comete crime previsto no artigo 287.º, nº 1, punível com 5 a 15 anos de prisão. O crime ocorre a partir do momento em que fechadas todas as portas após embarque.

Desvio de autocarro urbano

Durante o trajecto de um autocarro urbano cheio de passageiros, uma pessoa agride o motorista e força-o a seguir para local diferente do planeado. Incorre no artigo 287.º, nº 3, com pena de 1 a 8 anos de prisão. O crime existe desde que começou a marcha.

Apropriação de comboio

Após embarque completo, antes do comboio partir, um maquinista descontente o coloca em circulação sem autorização e o desvia da linha normal. Comete crime do artigo 287.º, nº 2, punível com 2 a 10 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 3 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Considera-se: a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo; b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino; c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque. d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
265 palavras · ID 109A0287
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 287.º (Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.