Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a falsificação e contrafacção de documentos. É crime fabricar documentos falsos, alterar documentos genuínos, usar indevidamente assinaturas alheias, inserir informações falsas em documentos ou distribuir documentos falsificados. O crime existe quando há intenção de prejudicar alguém, obter benefício ilícito ou preparar outro crime. A pena base é prisão até três anos ou multa. Porém, se o documento falsificado for mais valioso (como testamentos, cheques, letras de câmbio ou títulos de crédito), a pena aumenta para seis meses a cinco anos de prisão. Se o autor for funcionário público a agir no exercício das suas funções, a pena é ainda mais grave: um a cinco anos de prisão. A lei pune também tentativas de falsificação.
Uma pessoa cria um documento falso que aparenta ser um certificado de conclusão de curso para obter um emprego. Isto viola o artigo 256.º, pois há fabricação de documento falso com intenção de obter benefício (o emprego). A pena é prisão até três anos ou multa.
Alguém altera um cheque legítimo, mudando o montante de 100€ para 1000€. Como cheques são documentos comerciais transmissíveis, a pena é mais grave: prisão de seis meses a cinco anos ou multa qualificada.
Um empregado do registo civil cria certificados de nascimento falsos para obter dinheiro. Por ser funcionário em exercício de funções, é punido com prisão de um a cinco anos, independentemente da pena que aplicaria a outro cidadão.
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