Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem não cumpre a obrigação legal de pagar alimentos (como pensão a filhos ou cônjuge) quando tem possibilidade de o fazer. A lei distingue diferentes situações: se faltar ao pagamento durante dois meses, pode ser multado; se repetir o comportamento, pode ser preso até um ano; se o incumprimento colocar em risco as necessidades básicas de quem depende dos alimentos, a pena é mais grave (prisão até dois anos). O artigo também responsabiliza criminalmente quem se coloca deliberadamente sem capacidade financeira para evadir a obrigação. O procedimento criminal depende de queixa formal e o tribunal pode perdoar a pena se o devedor regularizar o pagamento.
Um pai deixa de pagar a pensão de alimentos do filho durante três meses, apesar de ter rendimento estável. A mãe apresenta queixa. O pai é condenado a pagar multa. Se voltar a cometer o mesmo acto dentro de poucos anos, enfrenta pena de prisão até um ano.
Uma filha depende da pensão alimentícia para comer e pagar habitação. O pai deixa de pagar há seis meses, apesar de ter emprego. Sem esse apoio, a filha fica sem recursos. O pai é condenado a prisão até dois anos ou multa mais pesada.
Um homem obrigado a pagar alimentos pede a demissão deliberadamente para se declarar sem rendimentos e não pagar. O tribunal pode condenar especificamente este comportamento a prisão até dois anos, reconhecendo a intenção fraudulenta.
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