Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune três condutas diferentes relacionadas com menores. A primeira é a subtracção de um menor, ou seja, levá-lo ou retê-lo contra a vontade de quem tem responsabilidades parentais. A segunda é forçar um menor a fugir através de violência ou ameaças graves. A terceira é descumprir repetidamente, sem justificação, as regras acordadas sobre quando o menor está com cada progenitor — por exemplo, não entregar a criança na altura combinada ou recusar a sua entrega. A punição é prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Existe uma excepção importante: se o menor tem mais de 12 anos e a sua vontade influenciou o comportamento do adulto, a pena pode ser significativamente reduzida. Este crime só pode ser perseguido mediante queixa, ou seja, a pessoa lesada ou quem exerce as responsabilidades parentais deve apresentar uma queixa formal.
Um pai tem o filho ao fim de semana (sábado e domingo) conforme acordo de regulação das responsabilidades parentais. De forma repetida, recusa ou atrasa significativamente a entrega da criança à mãe no domingo à noite. Este comportamento reiterado, sem justificação, constitui o crime descrito na alínea c).
Durante o período em que a criança está ao cuidado da mãe, o avô leva-a para sua casa sem autorização e sem intenção de a devolver. Esta acção constitui subtracção de menor, independentemente da proximidade familiar com a criança.
Um adulto, através de ameaças de maus tratos graves, pressiona uma criança de 10 anos a abandonar o progenitor que exerce a responsabilidade parental e a fugir para sua casa. Este comportamento configura a alínea b) do artigo.
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