Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune crimes relacionados com a falsificação ou alteração de registos de estado civil. Protege a integridade dos registos oficiais que documentam situações jurídicas fundamentais, como nascimento, filiação e posição familiar. A lei visa dois tipos de condutas: em primeiro lugar, registar falsamente um nascimento que nunca ocorreu; em segundo lugar, modificar indevidamente o estado civil ou a posição familiar de uma pessoa (própria ou alheia) de forma a comprometer a verificação oficial desses dados. A punição vai até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias. Este crime afeta principalmente pessoas envolvidas em operações de registo civil fraudulentas, tráfico de menores ou esquemas de falsificação documental que prejudiquem a autenticidade dos registos públicos.
Um indivíduo, em conluio com funcionários de registo civil, registar falsamente o nascimento de uma criança que nunca existiu ou que foi trazida ilegalmente do estrangeiro. O objetivo é criar documentação fraudulenta para fins de lucro ou tráfico. Este acto configura o crime descrito na alínea a).
Uma pessoa, para contornar questões de herança ou benefícios sociais, falsifica ou altera documentos e registos para modificar a filiação oficial ou o estado civil de um menor ou de si própria. Isto impede a verificação correta da verdadeira posição jurídica familiar pela autoridade competente.
Alguém encobre ou dissimula propositadamente o estado civil verdadeiro (por exemplo, simular solteiro quando é casado, ou ocultar parentesco) de forma a prejudicar registos oficiais e a posição jurídica familiar de outrem, comprometendo a validação pública dessa informação.
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