Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a paz pública contra ofensas e desrespeito dirigidos a pessoas por causa da sua religião ou função religiosa, bem como contra profanação de locais e objetos sagrados. A lei pune duas condutas distintas: primeiro, quem publicamente insulta, ridiculariza ou ofende alguém pela sua crença ou papel religioso, desde que tal atitude seja capaz de perturbar a paz pública; segundo, quem profana (danifica, polui ou desrespeita) um templo, lugar de culto ou objecto venerado religiosamente, também de forma adequada a perturbar a paz pública. A protecção não se limita a religiões específicas, mas aplica-se a qualquer crença religiosa. Não se trata de proteger sentimentos feridos isoladamente, mas sim de evitar que ofensas religiosas gerem conflitos sociais graves. A pena prevista é relativamente leve: até um ano de prisão ou multa até 120 dias. Importa notar que o crime requer que o acto seja público e tenha potencial de perturbação da ordem social.
Um homem grita insultos contra muçulmanos numa praça pública, afirmando que são inferiores por causa da sua fé. Isto constitui ultraje por motivo de crença religiosa, pois é público, visa pessoas pela sua religião e pode provocar conflito. O acto é punível com até um ano de prisão ou multa.
Alguém pinta símbolos ofensivos dentro de uma sinagoga ou espalha detritos numa mesquita para manifestar desrespeito. Isto é profanação de lugar de culto religioso, independentemente de haver insultos verbais. Viola o artigo 251.º, n.º 2.
Uma pessoa publica vídeos nas redes sociais escarnecendo sistematicamente de sacerdotes católicos pela sua função religiosa, com linguagem muito ofensiva. Se isto alcança audiência significativa e cria tensão social, pode ser considerado ultraje público por motivo de função religiosa.
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