Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal, que se encontra actualmente revogado pela Lei n.º 31/2004 de 22 de Julho, originalmente tipificava como crime o incitamento à guerra. Embora já não tenha força legal, a sua revogação reflecte mudanças na legislação penal portuguesa relativamente a crimes contra a ordem pública e a segurança do Estado. A revogação significa que condutas enquadradas nesta norma deixaram de constituir infracção penal autónoma sob este artigo específico, podendo contudo ser punidas sob outras disposições legais relacionadas com incitamento à violência, perturbação da ordem pública ou crimes contra a segurança do Estado. A existência histórica desta norma demonstra a preocupação tradicional do direito penal português em proteger a paz social e evitar mobilizações para conflitos armados. Actualmente, comportamentos semelhantes podem ser enquadrados noutros tipos de crime, dependendo das circunstâncias concretas e da intenção subjacente.
Um indivíduo organiza reuniões públicas onde incita explicitamente cidadãos a pegarem em armas contra uma nação vizinha, distribuindo material propagandístico agressivo. Embora o artigo 236.º esteja revogado, a conduta poderia ser punida através de outras disposições legais sobre incitamento à violência ou crimes contra a segurança do Estado.
Um comunicador transmite regularmente pela televisão apelos para mobilização militar contra um país estrangeiro, utilizando linguagem beligerante e chamadas à ação. A revogação do artigo 236.º significa que esta situação seria avaliada através de outros crimes conexos, como ofensa à paz ou incitamento à violência.
Alguém cria um blogue onde publica regularmente textos estimulando a população a declarar guerra a outro Estado. Embora o artigo original esteja revogado, o comportamento permaneceria potencialmente criminoso segundo outras normas do ordenamento jurídico aplicáveis a este tipo de conduta.
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