Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune gestores ou administradores de empresas públicas ou cooperativas que causem prejuízos económicos significativos através de uma gestão negligente ou irregular. A lei protege o património destas organizações, exigindo que quem as gere respeite regras básicas de controlo e economia racional. A punição vai até 5 anos de prisão ou multa de até 600 dias. Contudo, não há crime se o dano ocorrer de forma imprevisível, apesar de o gestor ter agido com cuidado razoável. Em resumo, responsabiliza-se quem deliberadamente ou por grave negligência danifica o património público ou cooperativo através de decisões económicas irresponsáveis.
Um administrador de uma empresa pública celebra contratos com fornecedores sem processos concorrenciais, a preços muito acima do mercado, causando prejuízos de milhões de euros. Violou regras de controlo e gestão racional, danificando intencionalmente o património da entidade.
O conselho administrativo de uma cooperativa investe fundos em projectos financeiros de alto risco, violando políticas internas de prudência, resultando em perdas substanciais. A infracção das normas de gestão racional e o dano patrimonial configuram o crime.
Uma empresa pública sofre prejuízo por uma conjuntura económica internacional imprevista, apesar de a administração ter seguido todas as regras de controlo e tomado decisões prudentes. Não há crime porque o dano não resultou de violação intencionada de regras de gestão racional.
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