Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos ou membros de cooperativas que, aproveitando o seu cargo, se apropriam indevidamente de bens que têm o dever de administrar ou gerir. A lei também castiga quem, deliberadamente, permite que outros se apropriem ilicitamente desses bens. A pena é a mesma do crime correspondente (roubo, peculato, etc.), mas aumentada em um terço nos seus limites mínimo e máximo, tornando o castigo mais severo. Esta agravação existe porque viola a confiança depositada no funcionário ou cooperador. O artigo reconhece ainda que a tentativa deste crime é punível, ou seja, mesmo que o agente não consiga completar a apropriação, é condenado.
Um tesoureiro de uma cooperativa agrícola transfere propositalmente 5 000 euros da conta da organização para a sua conta pessoal, mentindo que se trata de um empréstimo legítimo. Comete o crime do artigo 234.º porque, usando o seu cargo, se apropriou indevidamente de bem cooperativo.
Um funcionário municipal encarregado de gerir o material de obra consente que um colega se leve com equipamento municipal valioso. Ambos são responsáveis: o primeiro por permitir intencionalmente a apropriação; o segundo por a efectuar aproveitando a negligência do colega de cargo.
O director de um instituto público vende mobiliário e equipamento institucional a preço muito abaixo do mercado para um negócio privado seu. Apropria-se ilegitimamente de bens públicos através do seu acesso administrativo, incorrendo neste crime com pena agravada.
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