Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo IV · Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 233.ºÂmbito do objecto da receptação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo alarga o conceito de receptação para incluir não apenas os bens roubados ou furtados em si, mas também tudo aquilo que foi obtido diretamente a partir desses bens. Por exemplo, se alguém rouba um telemóvel e depois o vende, o dinheiro recebido pela venda é tratado como se fosse o próprio telemóvel roubado. O objetivo é impedir que criminosos contornem a lei simplesmente convertendo bens roubados noutras formas de valor. Assim, qualquer pessoa que adquira, detenha, guarde ou negoceie com esses produtos derivados (dinheiro, outros bens, investimentos, etc.) pode ser responsabilizada pelo crime de receptação, desde que saiba que provêm de uma atividade criminosa anterior. Este artigo garante que o combate à receptação não fica limitado apenas aos objetos originalmente ilícitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de joia roubada por dinheiro

Um homem rouba uma joia e vende-a a um comprador por 500 euros. O comprador sabe ou deveria saber que a joia é roubada. O dinheiro (500 euros) é equiparado à joia roubada, e o comprador pode ser punido por receptação, pois adquiriu produto direto da coisa roubada.

Venda de carro roubado com lucro

Um automóvel é roubado e posteriormente vendido por 8.000 euros, valor superior ao custo. Quem compra o carro sabendo que é roubado, bem como quem compra o lucro resultante da revenda, responde por receptação. Tanto o carro como o valor adicional são tratados como produtos ilícitos.

Depósito bancário de valores de origem criminosa

Alguém coloca na conta bancária dinheiro que sabe vir de um assalto. Esse dinheiro depositado, embora convertido em valor bancário, mantém a natureza de produto ilícito e pode originar condenação por receptação do depositante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.
19 palavras · ID 109A0233

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