Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define as punições para a burla qualificada, que é uma forma agravada de burla (enganar alguém para obter vantagem económica). A lei estabelece diferentes penas consoante a gravidade do prejuízo e as circunstâncias do crime. Se o prejuízo for elevado, a pena vai até cinco anos de prisão ou multa. As penas são mais severas (dois a oito anos de prisão) quando o prejuízo é consideravelmente elevado, quando a pessoa faz da burla modo de vida habitual, quando a vítima é especialmente vulnerável (idosa, deficiente ou doente), ou quando a vítima fica em dificuldade económica grave. O artigo também remete para outras disposições do Código Penal sobre restituição de bens e indemnização à vítima.
Um indivíduo convence um senhor de 80 anos, com demência ligeira, a transferir 15 000 euros para uma conta, fingindo estar a processar uma herança. O prejudicado fica em situação económica difícil. Aplica-se o n.º 2 do artigo 218.º por aproveitamento de vulnerabilidade e dificuldade económica da vítima, resultando em pena de dois a oito anos.
Um homem dedica-se sistematicamente a enganar consumidores através de vendas fraudulentas online, acumulando dezenas de vítimas com prejuízos moderados a elevados. Ao fazer da burla modo de vida, incorre na qualificação do n.º 2, alínea b), com pena de dois a oito anos de prisão.
Uma mulher engana um comerciante, obtendo mercadoria no valor de 8 000 euros mediante cheque fraudulento. O prejudicado consegue recuperar-se. Aplica-se o n.º 1 do artigo 218.º por prejuízo de valor elevado, com pena até cinco anos ou multa.
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