Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 218.ºBurla qualificada

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as punições para a burla qualificada, que é uma forma agravada de burla (enganar alguém para obter vantagem económica). A lei estabelece diferentes penas consoante a gravidade do prejuízo e as circunstâncias do crime. Se o prejuízo for elevado, a pena vai até cinco anos de prisão ou multa. As penas são mais severas (dois a oito anos de prisão) quando o prejuízo é consideravelmente elevado, quando a pessoa faz da burla modo de vida habitual, quando a vítima é especialmente vulnerável (idosa, deficiente ou doente), ou quando a vítima fica em dificuldade económica grave. O artigo também remete para outras disposições do Código Penal sobre restituição de bens e indemnização à vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Burla a um idoso em perda de autonomia

Um indivíduo convence um senhor de 80 anos, com demência ligeira, a transferir 15 000 euros para uma conta, fingindo estar a processar uma herança. O prejudicado fica em situação económica difícil. Aplica-se o n.º 2 do artigo 218.º por aproveitamento de vulnerabilidade e dificuldade económica da vítima, resultando em pena de dois a oito anos.

Burla profissional e reiterada

Um homem dedica-se sistematicamente a enganar consumidores através de vendas fraudulentas online, acumulando dezenas de vítimas com prejuízos moderados a elevados. Ao fazer da burla modo de vida, incorre na qualificação do n.º 2, alínea b), com pena de dois a oito anos de prisão.

Burla com prejuízo elevado isolado

Uma mulher engana um comerciante, obtendo mercadoria no valor de 8 000 euros mediante cheque fraudulento. O prejudicado consegue recuperar-se. Aplica-se o n.º 1 do artigo 218.º por prejuízo de valor elevado, com pena até cinco anos ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º 4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.
137 palavras · ID 109A0218

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