Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VIII · Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

Artigo 200.ºOmissão de auxílio

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação legal de socorrer. Se uma pessoa se encontra em grave perigo (por exemplo, após um acidente, desastre ou calamidade), qualquer outra pessoa tem o dever legal de lhe prestar auxílio — seja ajudando directamente, seja chamando os serviços de emergência. Quem não cumprir esta obrigação pode ser condenado a até um ano de cadeia ou multa. Se a pessoa que omite o socorro foi ela mesma a criar o perigo (por exemplo, causou o acidente), a pena aumenta para até dois anos. Contudo, a lei reconhece exceções: não é crime omitir auxílio se isso pusesse em risco grave a vida ou saúde de quem o deveria prestar, ou se houver outra razão ponderosa que a justifique.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito na estrada

Um carro colidiu e o condutor está ferido. Uma pessoa que passa no local tem o dever de ajudar — seja prestando primeiros socorros, seja ligando para a ambulância. Se não o fizer sem motivo válido, comete o crime de omissão de auxílio e pode ser condenada a pena de prisão ou multa.

Pessoa a afogar-se numa piscina

Um adulto vê uma criança a afogar-se na piscina. Tem obrigação legal de tentar salvar ou chamar ajuda. Se conseguir fazê-lo sem risco para si e não o fizer, comete omissão de auxílio. Se a situação é tão perigosa que entrar na água arriscaria a sua vida, a lei reconhece essa exceção.

Colisão causada intencionalmente

Uma pessoa provoca deliberadamente um acidente de trânsito. Se não prestar auxílio às vítimas, a pena é mais grave — até dois anos de cadeia ou multa — porque ela criou o próprio perigo. Não pode beneficiar da obrigação de socorrer quando é responsável pelo risco.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.
143 palavras · ID 109A0200
Assistente jurídico TOGA

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