Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VIII · Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

Artigo 199.ºGravações e fotografias ilícitas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a privacidade e a intimidade das pessoas contra registos não autorizados. Proíbe gravar conversas privadas alheias sem consentimento, mesmo que dirigidas a si. Também proíbe fotografar ou filmar pessoas contra a sua vontade, ainda que em eventos públicos onde estivessem presentes legitimamente. A lei pune tanto quem faz o registo inicial como quem utiliza ou distribui essas gravações, fotografias ou vídeos depois, independentemente de terem sido obtidos legalmente noutro contexto. As penalidades são prisão até um ano ou multa até 240 dias. O artigo aplica também regras complementares sobre o direito à imagem e à intimidade da vida privada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gravação de conversa privada

Um amigo grava uma conversa telefónica pessoal com outro amigo sem aviso prévio e depois partilha a gravação nas redes sociais. Isto viola o artigo 199.º, mesmo que a conversa tenha sido clara e inteligível. A gravação não autorizada e a sua difusão são puníveis.

Fotografia em evento público

Alguém tira fotos de uma pessoa numa festa e depois publica as imagens online sem consentimento. Apesar da festa ser um evento legítimo e público, fotografar e divulgar sem autorização infringe este artigo.

Vídeo de vigilância partilhado

Uma câmara de segurança numa loja capta legitimamente um cliente. O gerente envia depois o vídeo para grupos de amigos ridicularizando a pessoa. Mesmo tendo sido obtido legalmente, partilhar o vídeo sem consentimento viola a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem sem consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
111 palavras · ID 109A0199
Assistente jurídico TOGA

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