Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a privacidade e a intimidade das pessoas contra registos não autorizados. Proíbe gravar conversas privadas alheias sem consentimento, mesmo que dirigidas a si. Também proíbe fotografar ou filmar pessoas contra a sua vontade, ainda que em eventos públicos onde estivessem presentes legitimamente. A lei pune tanto quem faz o registo inicial como quem utiliza ou distribui essas gravações, fotografias ou vídeos depois, independentemente de terem sido obtidos legalmente noutro contexto. As penalidades são prisão até um ano ou multa até 240 dias. O artigo aplica também regras complementares sobre o direito à imagem e à intimidade da vida privada.
Um amigo grava uma conversa telefónica pessoal com outro amigo sem aviso prévio e depois partilha a gravação nas redes sociais. Isto viola o artigo 199.º, mesmo que a conversa tenha sido clara e inteligível. A gravação não autorizada e a sua difusão são puníveis.
Alguém tira fotos de uma pessoa numa festa e depois publica as imagens online sem consentimento. Apesar da festa ser um evento legítimo e público, fotografar e divulgar sem autorização infringe este artigo.
Uma câmara de segurança numa loja capta legitimamente um cliente. O gerente envia depois o vídeo para grupos de amigos ridicularizando a pessoa. Mesmo tendo sido obtido legalmente, partilhar o vídeo sem consentimento viola a lei.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.